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TRF-5 decide que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS/COFINS

  • gabrielasantos276
  • 19 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 21 de mai. de 2020


Em importante decisão, o Tribunal Federal da 5º Região defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (STF) para o ICMS substituição tributária (ST).

O Supremo Tribunal Federal firmou a tese:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/COFINS”.

Contudo, a Receita Federal continua defendendo o entendimento de que tal se decisão não se aplica ao ICMS recolhido em regime de substituição tributária, forçando as empresas a recorrerem ao judiciário para conseguir sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.

A decisão do TRF-5 entendeu que apesar de ser apurado em sistemática diversa do ICMS “próprio”, o ICMS-ST também não compõe o faturamento da empresa, reconhecimento do direito de restituição/compensação de crédito pela empresa autora da demanda.

Esta importante decisão ainda confirmou que o ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, não o efetivamente recolhido, como defendia o Receita Federal em sua Solução de Consulta 13/18. Um julgado com duas grandes vitórias para os contribuintes, demonstrando a amplitude da decisão do STF no julgamento do RE 574.706.

 
 
 

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