TRF-5 decide que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS/COFINS
- gabrielasantos276
- 19 de mai. de 2020
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Atualizado: 21 de mai. de 2020
Em importante decisão, o Tribunal Federal da 5º Região defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (STF) para o ICMS substituição tributária (ST).
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/COFINS”.
Contudo, a Receita Federal continua defendendo o entendimento de que tal se decisão não se aplica ao ICMS recolhido em regime de substituição tributária, forçando as empresas a recorrerem ao judiciário para conseguir sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.
A decisão do TRF-5 entendeu que apesar de ser apurado em sistemática diversa do ICMS “próprio”, o ICMS-ST também não compõe o faturamento da empresa, reconhecimento do direito de restituição/compensação de crédito pela empresa autora da demanda.
Esta importante decisão ainda confirmou que o ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, não o efetivamente recolhido, como defendia o Receita Federal em sua Solução de Consulta 13/18. Um julgado com duas grandes vitórias para os contribuintes, demonstrando a amplitude da decisão do STF no julgamento do RE 574.706.
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