Limitações constitucionais ao poder de tributar
- gabrielasantos276
- 8 de jun. de 2020
- 3 min de leitura
A Constituição Federal prevê alguns balizadores ao poder tributante do Fisco, com o intuito de proteger o contribuinte de eventuais abusos daquele. A violação aos princípios tributários resulta na inconstitucionalidade da lei, sendo, por isso, essencial que a União (U), os Estados (E), o Distrito Federal (DF) e os Municípios (M) se atentem a eles, bem como que os contribuintes estejam atentos, para contestar normas que violem a nossa Carta Magna.
Neste texto, vamos tratar de quatro dos principais princípios tributários, quais sejam: a legalidade; a anterioridade; a irretroatividade da norma tributária e a isonomia.
O princípio da legalidade esta previsto nos arts. 150, I, da CF/88 e 97, I e II, do CTN, determinando que os Entes federativos só podem instituir e majorar tributos por meio de lei. Como se nota, o poder tributante é dominado pelo Legislativo, sendo que a atuação do Executivo é, geralmente, mitigada e subsidiária.
Apesar de haver pontuais exceções, não se instituí ou majora um tributo por ato unilateral do Poder Executivo, devendo o contribuinte estar atento para medidas do Governo que onerem nossa carga tributária, sem contar com o devido amparo legal. (Aprofundamos mais nesse princípio no texto “Promessas eleitorais e o poder de tributar”. Confira!)
A anterioridade é outro importante princípio, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) o considerado como “cláusula pétrea”, o que impede que seja modificado até mesmo por meio de Emendas Constitucionais.
Previsto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, este princípio está ligado a duas hipóteses: instituição e majoração tributária. Quer dizer que, para reduzir ou extinguir um tributo não há motivos para se respeitar esse princípio. É importante recordar que estes pressupostos visam proteger e beneficiar os contribuintes.
Este importante princípio tem o intuito de “dar tempo” para que o contribuinte preparar suas financias para arcar com seu pagamento, por isso, a lei determina que a lei que crie/aumente um tributo deve entrar em vigor no 1º de janeiro do ano seguinte a publicação, respeitando ainda o período mínimo de 90 dias de prazo. Assim, uma norma publicada em março/2019, deverá entrar em vigor em 01/01/2020, mas uma publicada em dezembro/2019, somente teria vigência a partir de março/2020.
Entretanto, há exceções para este postulado. Atenção: o II, o IE, o Imposto Extraordinário de Guerra e o Empréstimo compulsório tem eficácia IMEDIATA, em razão da natureza desses tributos. Além disso, o Imposto de Renda e normas que alterem a base de cálculo de IPTU e do IPVA não respeitam o prazo de 90 dias, tendo vigência no dia 01 de janeiro do ano seguinte a sua publicação.
Continuando a análise das limitações ao poder de tributar, há ainda o importante princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da Constituição Federal. Por meio deste, definiu-se que a lei tributária deve atingir somente os fatos geradores subsequentes, privilegiando assim o ato jurídico perfeito e a segurança nas relações tributárias.
Apesar disso, provando novamente o caráter de proteção ao contribuinte destes postulados, é permitida a eficácia retroativa (“para trás”) de normas mais benéficas a este, no âmbito das infrações (com exceção do ato definitivamente julgado), conforme art. 106 do CTN. Também é permitido a retroação de normas meramente explicativas.
Por fim, mas não menos importante, está o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), que visa impedir o tratamento desigual entre contribuintes em situação de equivalência. Também conhecido como princípio da proibição dos privilégios odioso, coibi os favoritismos tributários.
Na história brasileira, infelizmente, muitas situações de discriminação tributária já foram permitidas pela lei. Exemplos notáveis são algumas imunidades tributárias para os membros da Corte Portuguesa quando esta foi transferida para o Brasil em 1808 por D. João VI e as isenções de pagamento de Imposto de Renda para diversas profissões privilegiadas pelo Regime Militar.
Atualmente, é vedado que o Fisco faça distinção entre os contribuintes em razão de sua ocupação profissional, vigorando o princípio da interpretação objetiva do fato gerador.
O tema da isonomia tributária, em razão de sua amplitude e importância será abordado em texto posterior, no qual tratarei especificamente dele e das suas diversas ramificações.
Lembramos que este texto não tem pretensão de esgotar o assunto dos princípios tributários, visando apenas trazer um pouco do nosso conhecimento para auxiliar os contribuintes brasileiros!

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