Promessas eleitorais e o poder de tributar
- gabrielasantos276
- 4 de jun. de 2020
- 2 min de leitura
Em tempos de campanha eleitoral é comum que os candidatos a cargos políticos façam diversas promessas envolvendo tributos, seja pela majoração deles para as classes mais altas ou na redução da carga tributária para o comércio ou para população em geral. Contudo, uma das principais limitações ao poder de tributar é o princípio da legalidade (ou estrita legalidade), previsto na Constituição Federal, por isso, resolvemos escrever este texto para auxiliar a você, eleitor, a melhor avaliar as propostas tributárias de seu candidato.
Inicialmente, vamos esclarecer que tanto a Constituição, quanto o nosso Código Tributário, determinam que a instituição ou majoração de tributos somente pode ocorrer por meio de lei, ou seja, o Poder Legislativo tem o domínio do fenômeno tributário. Muito cuidado com candidatos a presidente prometendo instituir o famoso Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – esta competência é do Congresso!
Então o Poder Executivo não participa em nada? Errado! O Executivo pode reduzir ou restituir alíquotas de tributos reguladores de mercado, os chamados Tributos Extrafiscais. Percebendo a importância desta tributação para a economia nacional, a Constituição permite que o Executivo modifique as alíquotas do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico dos combustíveis (Cide-combustíveis) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços dos combustíveis (ICMS- combustível). Os tributos II, IE, IPI, IOF e Cide-combustível são federais, por isso só serão alterados pela União, já o ICMS-combustível pode ser alterado pelo Estado.
Além disso, em casos relevantes e urgentes o Executivo poderá editar Medidas Provisórias (MP) que instituam ou aumentem IMPOSTOS, mas estas só terão validade se forem convertidas em lei pelo Legislativo (vide art. 62, §2º, da Constituição Federal). Por isso, nada de MP alterando tributos como o PIS/COFINS! E mais: o já citado IGF não poderá ser instituído por esse meio, pois requer a edição de Lei Complementar. Apesar de ser tão falado, não é nada fácil colocar em prática esse imposto.
Notem que mesmo a alteração de alíquotas de tributos é extremamente limitada para nossos Prefeitos, Governadores e Presidente, nem se fale então na alteração da base de cálculo. Mesmo a alteração de valores de IPTU e ITR não é nada fácil sem um grande alinhamento com o legislativo local, então estejam atentos para essas promessas “vazias”.
Em um próximo texto, abordaremos as maneiras para se combater a instituição ou majoração indevida de tributos, informando os métodos mais eficazes para o contribuinte enfrentar os desmandos do Fisco!
Lembramos que este texto não tem pretensão de esgotar o assunto das Competências Tributárias, visando apenas trazer um pouco do nosso conhecimento para auxiliar os eleitores brasileiros!
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