Decadência e prescrição do crédito tributário
- gabrielasantos276
- 13 de jun. de 2020
- 3 min de leitura
A prescrição e a decadência tratam-se de causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), gerando, com isso, direito de restituição do tributo pago indevidamente pelo contribuinte. Neste caso, mesmo que o contribuinte assine documentos de confissão de dívida e venha a quitar o débito, caso tenha ocorrido a decadência ou a prescrição, terá direito de restituir o valor pago.
Este tema ganha especial importância para os contribuintes que aderem a programas de parcelamento de dívida fiscal, tendo em vista que mesmo com a assinatura de termo de confissão de dívida, não poderá o débito ser objeto de cobrança pelo fisco o crédito decaído, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar das semelhanças entre a decadência e a prescrição, é importante que se compreenda as diferenças desses institutos essenciais para a estabilidade das relações jurídicas.
A decadência é a perda do direito subjetivo de constituição do crédito tributário pelo lançamento, ou seja, ela ocorre dentro do âmbito da cobrança administrativa, após o surgimento de uma obrigação tributária. Com isso, o legislador busca evitar a inércia da Fazenda Pública no lançamento dos créditos fiscais, gerando mais segurança para os contribuintes sobre sua situação fiscal.
Tendo isso em mente, fica a pergunta: quando ocorrerá a decadência? Simples, a lei prevê apenas duas regras para seu cálculo, uma geral (art. 173, I, do CTN) e uma especial (art. 150, §4º, do CTN), sendo que ambas operam no prazo de 5 anos, devendo apenas nos atentarmos para a data de início deste prazo (termo “a quo”).
A regra geral, aplicável para os tributos com lançamento direito, misto e por homologação (forma atípica; sem pagamento), determina como marco inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício fiscal àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido. Ou seja, caso não seja pago um valor de ISS em março/2003, como ele poderia ser cobrado neste mesmo ano, conta-se o inicio do prazo de decadência a partir de 01/01/2004. Com isso, somam-se 5 anos e temos que o direito de lançamento deste crédito terá decaído em 01/01/2009 (note que o fisco deverá lançar o crédito até 31/12/2008, pois em 2009 ele já terá prescrito).
Por outro lado, a regra especial se aplica aos tributos com lançamento por homologação em casos que o fisco visa rever um pagamento antecipado. Nesta situação o prazo decadencial começará a ser contado na data de ocorrência do fato gerador. Seguindo o exemplo anterior, caso uma empresa recolhesse um valor de ISS em março/2003, ocorreria a decadência em março/2008, como se verifica, é um prazo menor do que a regra geral. ATENÇÃO, esta regra não será aplicada em casos de dolo, fraude ou simulação! Não adianta pagar uma quantia ínfima ao Fisco para tentar reduzir o prazo de decandência!!!
Saindo da esfera administrativa, imaginemos que o crédito tributário foi lançado corretamente, cabe agora ao fisco executar estes valores, contudo, esse direito não é eterno, atuando nesta etapa a PRESCRIÇÃO. Trata-se da perda da pretensão executória pelo Fisco, prevista no art. 174, caput, do CTN, possuindo também prazo quinquenal (5 anos).
O termo inicial para contagem da prescrição é a constituição definitiva do crédito, que significa o momento que este se torna indiscutível administrativamente. Exemplificando esta situação, imaginemos que uma empresa receba um auto de infração em abril/2008, relativo a valores devidos de ICMS. Tipicamente, o prazo para o pagamento ou impugnação é de 30 dias, com isso, caso o contribuinte nada faça (parcele o crédito, impugne ele etc.), o crédito será constituído definitivamente em maio/2008. Desta forma, em maio/2013 (5 anos depois) haverá a prescrição.
O que ocorre então, caso o contribuinte resolva parcelar o débito ou impugne ele administrativamente? Neste caso, enquanto estiver suspensa a exigibilidade do crédito, não haverá ocorrido o início do prazo prescricional. Assim, continuando nosso exemplo acima, caso a empresa impugna-se o crédito em abril/2008 e o recurso administrativo tivesse sua última decisão (irrecorrível) em agosto/2014, somente em agosto/2019 estaria prescrita a pretensão executória do Fisco!
Fique ligado em nosso site para mais informações sobre este tema e vários outros sobre a matéria tributária! Nos próximos dias publicaremos outro artigo tratando de alguns casos especiais de prescrição e decadência!

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